Validade das assembleias virtuais em condomínios após a perda da vigência da lei

Diante da instaurada pandemia mundial do coronavírus, a Lei n. 14.010/2020 surgiu para instituir normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no Brasil. Dentre tais normas, no que diz respeito aos Condomínios, a lei dispôs que, em caráter emergencial, as assembleias poderiam ocorrer na modalidade virtual, definindo como marco para o fim de tal permissão a data de 30 de outubro de 2020.

Vale dizer que na impossibilidade de realização das assembleias por meio virtual, a própria lei também prorrogou os mandatos de síndicos vencidos até a data já mencionada anteriormente.

Antes de adentrarmos no mérito da questão e tratarmos da validade ou não das assembleias realizadas virtualmente após o dia 30 de outubro de 2020, é importante destacar que, por ausência de disposição legal, anteriormente, a orientação jurídica mais adequada era a de que, se não houvesse previsão na convenção do condomínio autorizando a realização de assembleia virtual, os síndicos postergassem as decisões não urgentes para o futuro e, com relação às necessárias, como mandatos vencidos, por exemplo, se pleiteasse uma liminar na Justiça, a fim de que se garantisse a devida representação.

Alguns condomínios aproveitaram o período de vigência da lei 14.010/2020 para adequar suas convenções condominiais e constar a previsão expressa da possibilidade de realização de audiências virtuais, o que foi demasiadamente acertado.

Entretanto, nem todos se adequaram e o fim da vigência da conhecida “Lei da Pandemia” trouxe questionamentos acerca da legalidade das assembleias virtuais realizadas posteriormente.

Importa salientar que o marco de 30 de outubro foi definido, pois se esperava que após esta data o covid já estivesse enfraquecido no país e a vida da população pudesse voltar, aos poucos, ao normal. Ocorre que, com a vacinação caminhando a passos lentos e a pandemia trazendo se alastrando cada vez mais no Brasil, o período de vigência não foi suficiente e a prorrogação da lei não existiu.

Em razão disso, alguns juristas entendem que, já que a criação da lei se deu pela pandemia, enquanto esta durar, o condomínio poderá se utilizar da assembleia virtual, independente da data de vigência.

O posicionamento citado, apesar de defensável, é temeroso e, como ainda não há uma definição da jurisprudência nesse sentido, o mais indicado a se fazer é a prevenção. Uma solução possível é a adoção de assembleias híbridas, nas quais a depender do tamanho dos Condomínios, há a viabilidade de instalação de assembleia presencial, com todos os cuidados de distanciamento social preservados, mas garantindo àqueles que não quiserem se colocar em risco com o comparecimento, uma forma de participar e votar virtualmente.

Reconheço que é um desafio aos condomínios, mas é uma forma de garantir representatividade dos condôminos e minimizar riscos de alegação de invalidade de decisões no futuro. A melhor alternativa continua sendo a alteração da Convenção para que conste a previsão expressa das assembleias virtuais e o aguardo de dias melhores.

*Danielle Nunes de Brito: Advogada, graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Direito Empresarial; Professora da Plataforma Online Brasil Jurídico, com cursos nas áreas; Palestrante. Instagram: @daniellenbrito

Fonte: MyCond

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